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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0015884-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0015884-43.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda Agravado(s): TKX ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento provisório de sentença de usucapião. Agravo interno provido, autorizando o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de usucapião com a averbação provisória na matrícula do imóvel. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual visava sustar o cumprimento provisório de sentença de usucapião que reconheceu a propriedade de uma das agravantes sobre imóvel, sob a alegação de ilegitimidade recursal da outra parte e ausência de risco de dano irreparável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de usucapião, com a averbação provisória na matrícula do imóvel, diante da alegação de ilegitimidade recursal e da ausência de risco de dano irreparável às partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A anotação provisória da sentença de usucapião não implica consolidação definitiva da propriedade e não acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A manutenção da suspensão do cumprimento provisório da sentença perpetua a incerteza e afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 5. A autorização da anotação provisória confere concretude ao comando judicial sem comprometer a segurança jurídica, harmonizando-se com os valores do processo civil contemporâneo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para suspender a decisão liminar anteriormente concedida e autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de usucapião, com a respectiva averbação provisória na matrícula do imóvel. Tese de julgamento: É admissível o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de usucapião, com a averbação provisória na matrícula do imóvel, desde que não haja risco concreto de prejuízo irreparável às partes envolvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º; 167 da Lei de Registros Públicos. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0007724-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMAS Incorporadora Ltda e Master Incorporações e Empreendimentos Ltda contra decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto por TKX Atividades Imobiliárias Ltda, concedeu efeito suspensivo para sustar o cumprimento provisório da sentença de usucapião que reconheceu a propriedade da SIMAS sobre o imóvel matriculado sob nº 52.531, ao fundamento de que a apelação teria efeito suspensivo automático e de que a TKX seria proprietária do bem. As agravantes sustentam, em síntese, a ilegitimidade recursal da TKX, por figurar apenas como terceira interessada, não ser proprietária tabular, não possuir carta de arrematação nem mandado de imissão na posse, além de o processo trabalhista que fundamentaria sua pretensão encontrar-se suspenso por decisões transitadas em julgado em diversos embargos de terceiro e por reconhecida relação de prejudicialidade com as ações de usucapião; violação ao princípio da acessoriedade recursal, pois o proprietário tabular, Banco Rural S.A, em liquidação extrajudicial, não recorreu da sentença, inexistindo interesse recursal autônomo da assistente, bem como a ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, uma vez que o cumprimento provisório da sentença foi determinado apenas com averbação provisória e reversível, sem risco de dano irreparável, destacando que a posse reconhecida é anterior à penhora trabalhista. Invocam precedentes do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e histórico processual trabalhista que confirmam a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado das ações de usucapião, reforçando a inexistência de direito da TKX. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão de mov. 9.1 e autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, especialmente com a averbação provisória na matrícula, bem como o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a ilegitimidade recursal da TKX, inadmitir ou desprover seus recursos e manter o cumprimento provisório da sentença de usucapião. Intimadas, as agravadas deixaram o prazo para apresentar contrarrazões decorrer em branco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Em juízo de retratação, comporta revisão a decisão monocrática anteriormente proferida, que concedera efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto a matéria devolvida ao exame revela melhor solução em consonância com a orientação firmada por esta 17ª Câmara Cível[1]. Com efeito, há precedentes no âmbito deste órgão fracionário, e no próprio trâmite deste processo, no sentido de que, proferida sentença de procedência em ação de usucapião, é admissível o prosseguimento do cumprimento provisório, inclusive com a averbação provisória do decisum na matrícula do imóvel, quando inexistente risco concreto de prejuízo irreversível às partes e preservada a possibilidade de retorno ao status quo ante. No caso em exame, a anotação provisória da sentença de usucapião não implica consolidação definitiva da propriedade, tampouco acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que possui natureza meramente precária e reversível. Eventual reforma da sentença em sede de apelação permitirá, de forma simples e viável, o cancelamento da averbação junto ao registro imobiliário, inexistindo qualquer óbice técnico ou jurídico que inviabilize tal providência, circunstância que afasta, de forma clara, a alegação de risco às partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a manutenção da suspensão do cumprimento provisório da sentença acaba por esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional já proferido, perpetuando situação de incerteza e prolongando indevidamente o desfecho da controvérsia, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. A autorização da anotação provisória da usucapião, ao revés, confere concretude ao comando judicial, sem comprometer a segurança jurídica, harmonizando-se com os valores que orientam o processo civil contemporâneo. Diante desse contexto, em atenção à jurisprudência desta Câmara e ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno, a fim de suspender a decisão liminar anteriormente concedida no agravo de instrumento, autorizando o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de usucapião, com a respectiva averbação provisória na matrícula do imóvel. DIPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E INCONTESTÁVEL DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITOS A SEREM PRESERVADOS E PRETENSÃO DE DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS. ACOLHIMENTO. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA PERTINENTE. ATO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIR A PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO A TERCEIROS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MEDIDA QUE NÃO POSSUI CUNHO EXPROPRIATÓRIO OU CONSTRITIVO. EXEGESE DO ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES. REFORMA NECESSÁRIA PARA DEFERIR A PRETENDIDA ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007724-34.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.05.2023)
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